quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Justiça anula a cobrança de taxas de ocupação e foros e laudêmios na Ilha

A Justiça Federal acolheu na íntegra os pedidos e os fundamentos jurídicos propostos Ministério Público federal no Maranhão (MPF-MA) e anulou a cobrança de taxas e/ou foros, bem como o pagamento de laudêmio nas transferências de domínio, sobre imóveis situados nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, a partir da Emenda Constitucional 46/2005, à exceção dos terrenos de marinha e seus acrescidos. Pelo menos 60 mil famílias serão beneficiadas pela decisão.

A decisão da Justiça anulou, ainda, a inscrição de inadimplentes de foros, taxas de ocupação e laudêmios no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e os efeitos da inscrição em massa – proveniente dos Editais de Convocação n. 01/93, n. 02/94 e n. 03/94, expedidos pela Delegacia no Maranhão do Serviço do Patrimônio –, como bens da União, das áreas situadas na Ilha de Upaon-Açu, inclusive daquelas localizadas na “Gleba Rio-Anil”, exatamente, como pedido na ação proposta pelo procurador da República Sergei Medeiros Araújo.

O juiz José Carlos do Vale Madeira anulou também as cobranças das taxas de ocupação e foros sobre os imóveis cadastrados na forma acima, lançadas nos últimos 5 anos e a inscrição de proprietários desses imóveis no Cadin.

Para o procurador Sergei Medeiros, a cobrança gera consideráveis tormentos e danos patrimoniais à população, em razão de pagamentos que são considerados indevidos, inscrição no cadastro de inadimplentes e propositura de execuções fiscais. “Em diversos casos, a cobrança leva à retenção de valores devidos aos contribuintes a título de devolução de imposto de renda, quando do ajuste anual apresentado à Receita Federal, com inegáveis danos patrimoniais coletivos”, afirmou.

O foro é cobrado sobre terrenos da Marinha que estão perto do mar até 33 metros da linha de preamar (arrebentação das ondas), a taxa de ocupação deveria ser cobrada para todos os terrenos que se encontrassem localizados em ilhas, daí a cobrança em alguns casos dos dois tipos para certas residências. A Emenda Constitucional nº. 46/2005, que alterou o art.20, inciso IV da Constituição Federal, descartou a cobrança desta taxa de ocupação e resguardou apenas a cobrança do foro para os terrenos de Marinha. Áreas de proteção ambiental e os chamados próprios nacionais (imóveis da União) também foram resguardados.

As informações são da Procuradoria da República no Maranhão.



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